DECRETO  nº  2.617, de 16 de setembro de 2009  

Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,


D E C R E T A :



Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS e do Sistema de Registro de Preços, na forma do Anexo I deste Decreto.


§ 1º Subordinam-se ao regime deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e seus Fundos vinculados, bem como as empresas dependentes do Tesouro do Estado, constantes no Anexo III deste Decreto.



§ 2º As contratações destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas no Anexo III, observarão as normas disciplinadas em Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF.



Art. 2º Para as licitações que visam à contratação de serviços, seguros, locações de bens móveis, obras e serviços de engenharia aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento e da legislação pertinente.



Art. 3º Todos os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação devem ser submetidos à análise da Secretaria de Estado da Administração - SEA, devidamente acompanhados dos seguintes documentos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - parecer jurídico que comprove a presença dos requisitos legais necessários à caracterização das situações de dispensa e inexigibilidade de licitação;

III - razão da escolha do fornecedor ou executante;

IV - justificativa do preço, com pesquisa de mercado;

V - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando for o caso;

VI - autorização do ordenador de despesa para a contratação; e

VII - comprovação dos recursos para a cobertura da despesa.



Parágrafo único. Os procedimentos de dispensa que superem os limites estabelecidos em ato do Grupo Gestor de Governo e todos os procedimentos de inexigibilidade de licitação devem ser encaminhados à autorização deste Grupo, depois de submetidos à análise da Secretaria de Estado da Administração – SEA.



Art. 4º O trâmite dos processos que deverão ser submetidos ao Grupo Gestor de Governo, obedecerão a seguinte ordem:

I - parecer da Secretaria de Estado da Administração - SEA acerca do cumprimento dos requisitos constantes nos artigos anteriores;

II - parecer da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF sobre a viabilidade financeira; e

III - parecer conclusivo do Grupo Gestor de Governo.



§ 1º Nas hipóteses de contratos de obras e serviços de engenharia, o processo deve ser inicialmente encaminhado ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, para análise técnica do objeto do contrato, que após, serão submetidos aos trâmites dos incisos II e III.



§ 2º Os processos não adequadamente instruídos, de forma a impossibilitar sua apreciação, serão devolvidos à origem sem parecer do Grupo Gestor de Governo, para que seja complementada a documentação necessária.



Art. 5º Fica autorizado o Secretário de Estado da Administração a:

I - estabelecer normas e orientações complementares sobre matéria regulada por este Decreto e pelo Regulamento instituído na forma do Anexo I, inclusive quanto ao controle e acompanhamento dos contratos referentes a materiais, serviços, obras e serviços de engenharia.

II - Emitir instruções normativas visando à atualização da Tabela de Grupos-Classe, disponível no site: http//www.sea.sc.gov.br ou http://www.portaldecompras.sc.gov.br, e da Tabela de Classificação de Bens e Serviços Comuns, constante do Anexo II deste Decreto.



Art. 6º Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.



Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº 4.777, de 11 de outubro de 2006, o Decreto nº 205, de 20 de abril de 2007, e a Portaria nº 1.530, de 27 de agosto de 2003.



Florianópolis, 17 de setembro de 2009.



LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

         Governador do Estado